Mostrar mensagens com a etiqueta Direito Canónico. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Direito Canónico. Mostrar todas as mensagens

sábado, julho 18, 2009

O casamento sentado no banco dos réus

No processo eclesiástico, onde é pedida a nulidade, não há vítimas nem culpados, porque o que se avalia é o contrato feito entre o casal. Mas as motivações e condições dos noivos é que ditam essa validade

Num tribunal eclesiástico não há culpados nem réus e é tudo sigiloso. Há um colectivo de juízes, um defensor do vínculo e testemunhas. Embora o processo seja desencadeado por um membro do casal, que tem de provar o que diz, o que está em causa é o contrato celebrado pelos dois. É isso que dita a nulidade, não o que vem depois. Embora o conhecimento integral do casal ajude a compreender as motivações.

Aos noivos, na hora do casamento, é isso que é perguntado. Se estão ali de livre vontade, dispostos a amar-se e respeitar-se ao longo da vida, a ter filhos e educá-los na fé cristã. Por isso, uma pessoa que foi obrigada a casar, ou fê-lo para obter algo em troca, não tem um casamento válido. O mesmo ocorre se não quiser uma relação para toda a vida nem ter filhos, mas disser que sim. "A traição pode ser apenas um incumprimento, uma fraqueza, pois jurou- -se fidelidade mas não se foi capaz de cumprir. Mas se antes já havia indícios, pode-se provar a impossibilidade de assumir o casamento".
Há ainda os incapazes de dizer o "sim", por impedimento de natureza psíquica, ou por não conseguirem assumir responsabilidades. Contudo, a dimensão da fé não é condicionante.

No processo, há ainda o defensor do vínculo, que prepara os questionários para a inquirição e invoca tudo o que é razoável para defender o matrimónio. "Este presume-se sempre válido até haver prova de que não é. A minha função é não deixar que seja nulo com pretextos não razoáveis", explicou ao DN o cónego João Seabra, defensor do vínculo em Lisboa.

A maioria das pessoas já vem divorciada. E como há uma selecção prévia dos processos, os que seguem têm quase sempre o desfecho pretendido. O processo pode ser pedido só por uma das partes. A outra colabora, confirmando ou contrariando o que se diz, ou não responde. Como é sempre notificada, muitas vezes responde com o seu silêncio. A sentença tem de ser confirmada num tribunal de outra diocese, uma segunda instância. Se não o for, o processo segue para Roma. Para voltar a casar, há quem precise de autorização do bispo.

Há processos que se resolvem em seis meses, outros em seis anos. Em Lisboa, há cerca de uma centena em curso e a demora é grande. O número está a aumentar. "Porque as pessoas conhecem melhor o assunto e porque há uma enorme falta de preparação para o matrimónio. Casam-se na Igreja mais por uma questão de tradição e aparato social do que de fé, ignorando a sacramentalidade do acto", considera Lisete Baltasar, advogada.

Para esta especialista de direito canónico, que já acompanhou diversos casos, "é necessário e urgente ir ao encontro das pessoas que se sentem feridas e sofrem em virtude de vicissitudes matrimoniais infelizes, e que por vezes vivem separadas e divorciadas sem o desejarem. Fala-se, por isso e justamente, diz, de uma "pastoral dos divorciados".

Fonte: JN

terça-feira, março 31, 2009

Confissão individual ou comunitária?




O Código de Direito Canónico estabelece: "A confissão individual e integra e a absolvição constituem o único modo ordinário... somente a impossibilidade fisica ou moral o escusa desta forma de confissão" (c. 960).
Quanto à chamada "absolvição geral", o cânon 961 do Código de Direito canónico prescreve: "A absolvição simultanea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que:
- 1º esteja iminente o perigo de morte...
- 2º haja necesidade grave...
E acrescenta que compete a Bispo Diocesano, de acordo com os critérios fixados pela Conferência Episcopal, "ajuizar acerca da existência das condições requeridas no § 1, nº 2".

domingo, fevereiro 08, 2009

O QUE OS NOIVOS DEVEM SABER - CAUSAS PELA QUAL UM MATRIMÓNIO PODE SER NULO

Visto que o matrimónio assenta no consentimento das partes, são incapazes de contrair matrimónio:

1. Aqueles que não gozam de suficiente uso da razão. Ou seja, aqueles que, afectados por uma doença mental, estão privados, no momento de prestar o consentimento matrimonial, do uso expedito das suas faculdades intelectivas e volitivas imprescindíveis para emitir um acto humano. Consideram-se também neste caso aqueles que, no momento de consentir, sofrem de uma tal perturbação psíquica (estados tóxicos, drogados, alcoólicos, sonambulismo, hipnose) que, quer constitua doença mental ou não, em qualquer caso provoca neles uma falta de posse de si e do uso das suas faculdades intelectivas e volitivas, equiparável em direito à falta de suficiente uso da razão.

2. Aqueles que sofrem de grave falta de discernimento para apreciarem os direitos e os deveres essenciais do matrimónio, que os cônjuges devem dar e receber mutuamente. Refere-se ao grau de maturidade pessoal que permite ao contraente discernir para se comprometer acerca dos direitos e deveres fundamentais do matrimónio. O decisivo não é tanto a doença ou transtorno psíquico, que gerou o defeito grave, quanto o facto de o ter produzido efectivamente.

3. Aqueles que, por motivos de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio (cân. 1095). Carece da posse ou domínio de si necessários para encarregar-se e responder das obrigações matrimoniais essenciais.


A validade do consentimento matrimonial pode ser afectada:

1. Pela ignorância que incide sobre a própria natureza do matrimónio, sociedade permanente entre o homem e a mulher, com vista à procriação de filhos por uma cooperação carnal. Esta ignorância não se presume depois da puberdade (cân. 1096);

2. Pelo erro, quer acerca da pessoa (quando o contraente, querendo casar-se com uma pessoa certa e determinada, se casa por erro com outra distinta) quer acerca de uma qualidade da pessoa que tenha sido directa e principalmente pretendida (cân. 1097). Se o objecto do erro padecido por um contraente são qualidades que julga que adornam o outro, ainda que a falsa apreciação das mesmas tivesse sido a razão que motivou o seu propósito de contrair, o matrimónio é válido. O erro acerca duma qualidade invalida o matrimónio quando tal qualidade, falsamente avaliada, tenha sido directa e principalmente pretendida. O determinante desta figura não é a importância objectiva da qualidade, mas que tenha sido directa e principalmente pretendida. Exemplo: Queria casar, na presunção de que o meu marido é arquitecto... mas não é... Isso não invalida. Só invalida se essa qualidade fosse directa e principalmente pretendida.

3. Pelo dolo ou engano, perpetrados para obter o consentimento e incidindo sobre uma qualidade que pela sua natureza comprometa gravemente a comunidade de vida conjugal (cân. 1098). Por exemplo, a esterilidade, que foi ocultada propositadamente, ainda que essa qualidade não fosse pretendida directa e principalmente.

4. Pela exclusão voluntária de um elemento essencial ou de uma propriedade essencial do matrimónio, por exemplo a exclusão da fidelidade, unidade ou da indissolubilidade (mas não o simples erro que não determinasse a vontade) e a exclusão da prole (quando se exclui para sempre). Se esta exclusão da prole afecta os actos de si aptos à gestação, ainda que esta exclusão seja por algum tempo, invalida, pois este direito deve ser perpétuo e exclusivo.

5. Por uma condição aposta ao consentimento (cân. 1102); não se pode contrair validamente matrimónio sob condição de um facto futuro. Pode haver condições quanto ao passado e presente. Esta condição não se pode apôr licitamente a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito. O matrimónio é válido ou nulo segundo se verifique ou não a existência ou não do facto ou acontecimento que é objecto da condição.

6. Pela violência ou medo que impõem o matrimónio (cân. 1103).

O consentimento deve ser expresso oralmente pelos esposos, ou por sinais equivalentes, se eles não puderem falar (cân. 1104, § 2). Há casos em que o consentimento pode ser dado por procuração ou por meio de um intérprete (cân. 1105 e 1106).

Em todos os casos, o consentimento interno da alma presume-se conforme com as palavras ou sinais empregados na celebração do matrimónio (cân. 1101, § 1), e presume-se que o consentimento dado persevera até prova da sua revogação, mesmo se o matrimónio for inválido devido a um impedimento ou defeito de forma (cân. 1107).

O QUE OS NOIVOS DEVEM SABER - IMPEDIMENTOS QUE INVALIDAM O MATRIMÓNIO

Quais são os impedimentos? Existem doze.
O impedimento derimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimónio

1. A idade: o matrimónio não é válido se o homem não tiver 16 anos cumpridos e a mulher 14. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade mais avançada (cân. 1083); os pastores de almas devem tentar impedir o matrimónio de jovens antes da idade habitualmente aceite na região (cân. 1072). A Conferência Episcopal Portuguesa fixou a idade dos 16 anos tanto para o homem como para a mulher. Trata-se de um impedimento de direito humano. Daí que haja lugar para a sua dispensa.

2. A impotência para realizar o acto conjugal (e não a esterilidade), se ela for antecedente e perpétua. Em caso de dúvida, não se pode impedir o matrimónio (cân. 1084). A impotência é a incapacidade para realizar o acto conjugal, isto é a incapacidade de realizar a cópula com todos os seus elementos essenciais, tal como estão configurados pela natureza. É elemento essencial da cópula que se dê , de maneira suficientemente completa, o acto de transmissão que, de per si, está ordenado à fecundação; isto é, que faz parte do processo natural generativo. A potência sexual, como capacidade jurídica, é reconduzida à capacidade de transmitir o líquido seminal, independentemente da sua composição, normal ou defeituosa. Tem de haver ejaculação. A impotência, assim entendida, invalida quando é antecedente ao casamento, perpétua (incurável por meios ordinários, lícitos e não perigosos para a vida ou prejudiciais para a saúde) e certa. A esterilidade afecta não o acto sexual mas a gestação da prole. Por isso não constitui impedimento a não ser que a fecundação tenha sido posta como condição no consentimento matrimonial.

3. O vínculo de um matrimónio anterior, mesmo não consumado (cân. 1085). Este impedimento existe igualmente quando se trata de não católicos que tenham contraído matrimónio civil entre si. Mesmo que se tenham divorciado, a sua união é, até prova em contrário, considerada válida, e nenhum deles pode contrair validamente matrimónio perante a Igreja católica. Este impedimento não pode cessar logicamente por dispensa. Cessa pela morte de um dos cônjuges ou por algumas das formas de dissolução previstas na legislação canónica.

4. A disparidade de culto. Este termo não se encontra no Código, quer dizer que é nulo o matrimónio entre duas pessoas das quais uma não é baptizada e a outra foi baptizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha formalmente abandonado (cân. 1086). Como o não baptizado continua a ter um direito fundamental a contrair matrimónio, há a possibilidade de dispensa, se se cumprem determinadas condições.

5. A Ordem sagrada (cân. 1087), após a recepção do diaconado. Este impedimento aplica-se também ao diácono permanente que tenha enviuvado. A dispensa está reservada à Santa Sé.

6. Os votos religiosos, quando se trata de voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso (cân. 1088). A dispensa está reservada à Santa Sé.

7. O rapto: nenhum matrimónio pode existir entre o homem que rapta e a mulher raptada ou apenas detida, até que, libertada, ela consinta espontaneamente nessa união (cân. 1089). Deve tratar-se de um varão raptor e de uma mulher raptada, e não a situação inversa. A acção pode consistir tanto na condução ou transferência da mulher, contra a sua vontade, para outro lugar, como na retenção violenta no lugar em que já se achava. Tem de existir a intenção de contrair matrimónio. Cessa o impedimento pela separação da mulher do seu raptor e pela constituição da mulher em lugar seguro.

8. O conjugicídio ou assassínio do cônjuge incómodo, perpetrado por um só ou por entendimento dos dois futuros cônjuges (cân. 1090).

9. A consanguinidade ou parentesco natural, torna nulo qualquer matrimónio em linha recta e, na linha colateral, até ao 4.º grau, o que, na nova maneira de contar os graus de parentesco, se aplica aos primos-irmãos ou ao caso menos provável de um casamento entre tio-avô e sobrinha-neta (tia-avó e sobrinho-neto) (cân. 1091). É sempre impedimento na linha recta (pais, filhos, netos, bisnetos...); na linha colateral, até ao quarto grau inclusivé (primos direitos): existe sempre impedimento entre irmãos (2º grau), entre tios e sobrinhos (3º grau), entre primos direitos (4º grau). A dispensa compete ao Ordinário, mas não se dispensa nunca na linha recta nem em segundo grau da linha colateral (irmãos).

10. A afinidade ou parentesco por aliança torna nulo o matrimónio em todos os graus da linha recta (cân. 1092). Só é impedimento na linha recta. Na colateral até pode ser aceite pois «com muita frequência o casamento entre afins é a melhor solução para a prole que porventura se tenha tido no primeiro casamento». A dispensa compete ao Ordinário.

11. A honestidade pública, que nasce de um matrimónio inválido após instauração da vida comum ou de um concubinato público ou notório, torna nulo o matrimónio no 1.º grau da linha recta entre o homem e as consanguíneas da mulher: sua mãe ou sua filha e vice-versa (cân. 1093). Pode ser dispensada pelo Ordinário, tendo em conta o cân.1091§4. Nunca se permite o matrimónio, enquanto subsistir dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha recta ou em segundo grau da linha colateral.

12. O parentesco legal originado pela adopção torna nulo o matrimónio em linha recta (por exemplo, adoptando e adoptada) ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo, entre filhos adoptados ou filho legítimo com filho adoptado).

segunda-feira, janeiro 19, 2009

Processos de declaração de nulidade do matrimónio

1. Quando os católicos se casam com todas as condições requeridas pela Igreja, o casamento é para toda a vida, isto é, é indissolúvel, e nem a Igreja o pode anular, segundo o que Jesus Cristo nos ensinou: «Não separe o homem o que Deus uniu».
No entanto, se há fortes razões para pensar que não se cumpriu um desses requisitos essenciais, qualquer dos cônjuges pode pedir à Igreja que, no caso de se comprovar, proceda à declaração de nulidade do casamento, isto é, declare que afinal o casamento não foi válido.

2. A petição do cônjuge para que a Igreja declare a nulidade do seu casamento é apresentada normalmente na diocese em que se celebrou o casamento ou em que reside pelo menos um dos cônjuges.
Como o estudo do caso requer um processo especializado, o Bispo tem na sua diocese um Tribunal, cujo presidente é o Vigário Judicial, que actua em nome do Bispo.
Assim, o cônjuge interessado põe-se em contacto com o Tribunal eclesiástico da sua diocese, onde explica o seu caso e, havendo indícios de possibilidade de nulidade, formaliza a petição.

3. Os motivos que podem levar à declaração de nulidade do casamento foram surgindo ao longo dos tempos.
O matrimónio requer um compromisso mútuo de entrega e aceitação de duas pessoas em ordem à procriação e à educação dos filhos.
  • Portanto, se ambos ou um só dos cônjuges exclui esse compromisso de doação íntima ao outro, segundo a palavra de Deus no Génesis: «Já não são dois, mas uma só carne»; ou se de modo algum não quer ter filhos; ou se se reserva o direito de ter amante; ou se quer que o casamento seja temporário – então, possivelmente o casamento foi nulo, porque não terá querido casar-se verdadeiramente, embora tenha realizado a cerimónia ficticiamente.
  • Também, se um dos cônjuges oculta, propositadamente, uma circunstância que vá perturbar gravemente a vida matrimonial – como, por exemplo, ter um filho de relação não conhecida, ou estar dependente da droga –, então o casamento possivelmente é nulo, porque terá havido uma grave deficiência da entrega.
  • Nos últimos tempos, têm-se multiplicado outros casos que podem levar também à declaração de nulidade do casamento. Trata-se, por exemplo, de pessoas com tendên-cias graves de homossexualidade, que podem torná-las incapazes de um comporta-mento matrimonial devido.

4. Actualmente, tem-se difundido a ideia de considerar a vida matrimonial sobretudo como uma vida a dois do casal. Quando esta vida não corre bem, a relação esfria, azeda-se e pode chegar a romper-se. Nesta perspectiva, procura-se a causa no modo de ser do outro cônjuge. Deste modo, pode-se ser levado a atribuir como causa de nulidade do casamento o desconhecimento do outro («não sabia que era assim»), os maus tratos, a pouca dedicação à família (pelo trabalho ou pelas amizades), a infidelidade.
Estas queixas podem ser indícios de causas de nulidade, mas por si não a determinam necessariamente.

5. Pretende-se que o processo matrimonial na primeira instância de julgamento não demore mais de um ano. No entanto, no momento em que se entrega a petição para a declaração de nulidade, os membros do Tribunal encontram-se ocupados com outros processos, pelo que a petição terá de esperar a sua vez. Isto significa que o início do processo pode tardar algum tempo. Para evitar discriminações, segue-se rigorosamente a ordem de entrega da petição no Tribunal.
Apesar do esforço dos membros do Tribunal, o processo depois de iniciado pode demorar mais de um ano, sobretudo quando se requer ouvir o parecer de peritos. Normalmente, é necessária a apelação ao Tribunal de segunda instância, onde se procura que não demore mais de seis meses.

6. O processo matrimonial começa quando o Vigário Judicial nomeia o Tribunal colegial, de três juízes, um dos quais assume o ofício de instruir ou dirigir a causa e no fim será o Relator, propondo a decisão. A petição apresentada por um dos cônjuges é dada a conhecer ao outro cônjuge, para que possa pronunciar-se, aceitando ou discordando da petição ou dos motivos invocados.
Seguidamente, o juiz determina a questão, ou seja, os pontos que devem ser estudados em vista à decisão; e procede-se a ouvir separadamente, primeiro cada um dos cônjuges – as partes –, e depois as testemunhas por eles apresentadas, especialmente os pais, irmãos e outros que tenham conhecimento dos factos na altura do casamento. Os cônjuges podem ser assistidos pelos seus respectivos advogados, que devem ser peritos conhecedores do Direito da Igreja e admitidos pelo Tribunal. Se o caso assim o requerer, a pedido de um dos cônjuges ou por iniciativa do próprio juiz, podem ser ouvidos também peritos para esclarecerem alguma questão médica, etc.
Terminado este período de depoimentos e de provas, o Tribunal facilita todo o processo aos cônjuges e seus advogados, para que cada uma das duas partes apresente alegações em apoio da sua posição. Como o casamento é uma situação de importância na vida da Igreja, o Tribunal confia a defesa da sua validade ao Defensor do Vínculo – oficio análogo ao do Promotor de Justiça nos processos criminais – que acompanha o processo desde o início e se pronuncia depois de recebidas as alegações das partes.
Finalmente, o Tribunal colegial reúne-se para decidir os pontos em questão, concluindo ou não pela nulidade do casamento. A apelação da sentença, por parte de um dos cônjuges ou por decreto do juiz, é feita ao Tribunal de segunda instância.

7. Pelo conhecimento que tenho, julgo que em Portugal os Tribunais eclesiásticos são equilibrados nas suas decisões. Nalguns outros países, ouve-se falar de excessivas declarações de nulidade, ao ponto de a Santa Sé ter chamado a atenção nalgum caso.

8. Na maioria dos casos, as pessoas que introduzem nos Tribunais eclesiásticos a petição para a declaração de nulidade do seu casamento são pessoas que se encontram divorciadas civilmente e desejam estabelecer nova união matrimonial com uma pessoa católica praticante. A declaração de nulidade já permitiria celebrar casamento católico.
Também não deixa de haver algum caso em que a pessoa se sente insatisfeita pelo modo estranho como terminou o seu casamento e deseja o juízo esclarecedor da Igreja para recuperar a paz da sua consciência.

9. Naturalmente, as pessoas que vivem com normalidade o seu casamento, não têm interesse imediato pelas condições de possibilidade de nulidade dos matrimónios; também não estão interessadas as pessoas que, mesmo com dificuldades, querem defender a existência do seu casamento.
De todos os modos, é importante dar a conhecer essas condições, assim como é importante dar a conhecer as condições para que o casamento seja digno e feliz. Caso contrário, ao ventilar-se erroneamente que a Igreja agora já anula os casamentos, podia acontecer que, num momento de crise, um dos cônjuges não se esforçasse em superá-la e, pelo contrário, pensasse logo na solução mais cómoda, que é deixar fracassar, com vista a experimentar nova oportunidade.

10. Como ficou dito, o direito canónico matrimonial foi-se desenvolvendo à medida que foram surgindo os problemas com o casamento e a autoridade eclesiástica – Bispos e Papa – se foi pronunciando sobre a sua solução, a favor ou não da nulidade.
Não são as leis que fazem ou desfazem os casamentos. As leis são dadas posteriormente à vivência na Igreja, para garantir os casamentos válidos e alertar para os casos em que há irregularidades insanáveis. Por isso, as leis devem ir aperfeiçoando-se, sempre em relação com a indissolubilidade do matrimónio sacramental e a natureza ferida do homem, conforme nos ensina a antropologia cristã.
O importante é a capacidade dos juízes eclesiásticos para darem a resposta acertada aos problemas que surgem. Podem fazê-lo com as leis em vigor, usando mais ou menos subtileza. Sabem que defendem o matrimónio cristão, quer quando afirmam a sua validade, quer quando reconhecem as suas irregularidades. Como dizia Bento XVI, «uma solução contra a verdade não é uma solução pastoral».

11. Actualmente, com a evolução da mentalidade contemporânea que penetrou na Igreja, o matrimónio é visto mais como satisfação individual do que como dedicação ao outro. Podia parecer que a resposta da Igreja fosse facilitar o reconhecimento da nulidade do casamento fracassado, para dar aos cônjuges uma nova oportunidade de refazer a vida matrimonial. Aliás é o que vem fazendo a sociedade civil com o divórcio, e as consequências são a multiplicação dos divórcios, o traumatismo dos filhos, a perda de estabilidade da família, a diminuição da natalidade, etc.
Tem-se dito que a actual crise da família é antes uma crise do matrimónio. Parece ter-se perdido o ideal do matrimónio como união íntima de amor e de dedicação sacrificada do homem e da mulher, capaz de resistir à fragilidade humana e aos assaltos do ambiente.

Doutor Miguel Falcão, in Revista Celebração Litúrgica (2008). n. 6, Outubro-Novembro

Texto de colaboração para a elaboração do trabalho publicado pela jornalista Rita Bruno na revista «Família Cristã» (Março de 2008)



TRIBUNAL ECLESIÁSTICO DA GUARDA: email

sábado, abril 26, 2008

Os processos de nulidade matrimonial acumulam-se nos Tribunais Eclesiásticos

O aumento de pedidos de nulidade dos casamentos católicos e a falta de juizes e especialistas em Direito Canónico está a atrasar em vários anos o andamento destes processos, que marcam a actividade dos tribunais da Igreja.

Durante as XVI Jornadas de Direito Canónico, que estão a decorrer em Fátima, tem sido discutida a aplicação dos diplomas da Igreja e a opinião da maior parte dos representantes é que a falta de especialistas em Portugal está a impedir uma maior rapidez dos processos judiciais.
Em 2008 comemoram-se os 25 anos da aprovação do actual Código de Direito Canónico, pelo que as jornadas deste ano são dedicados a questões relacionadas com a importância deste documento. Este código sucedeu ao de 1917 e já incluiu as novidades do Concílio Vaticano II, que mudou o relacionamento da Igreja com o mundo.
Questões como as relações com o laicado ou a aplicação do código na vida dos crentes são alguns dos temas em debate no encontro, que termina hoje em Fátima.
Em Portugal, a divulgação do código junto dos leigos aumentou a abertura de pedidos de nulidade dos casamentos católicos, já que a legislação canónica permite que esses matrimónios sejam considerados nulos em muitos casos.
Questões como embriaguez no dia do casamento, pressões familiares ou sociais, doenças e mesmo casos extra-conjugais são motivos para pedir a nulidade dos matrimónios católicos. Caso o processo chegue a bom termo, a Igreja considera que esse casamento nunca reuniu condições para ser válido, pelo que as duas pessoas podem voltar a casar-se livremente pela Igreja.
No entanto, «esta maior facilidade de declarar nulos os casamentos nem sempre acontece» porque os «tribunais eclesiásticos estão entupidos de processos e não há juízes nem especialistas».
Opinião semelhante tem Saturino Gomes, director do Instituto Superior de Direito Canónico da Universidade Católica Portuguesa (UCP). «Faltam pessoas mais disponíveis para se especializarem nesta área», afirmou o sacerdote, que organiza o encontro em Fátima. Nesse sentido, nos últimos 16 anos têm sido realizadas jornadas de sensibilização para angariar especialistas e juristas em Direito Canónico junto dos leigos, mas o número de interessados é insuficiente para as necessidades das dioceses.
«Há tribunais que demoram mais de cinco anos a julgar casos deste tipo», explicou um sacerdote, salientando que os leigos ainda «não estão suficientemente despertos» para esta questão.
Na maioria das dioceses, os tribunais são compostos quase exclusivamente por sacerdotes e religiosos quando, em muitas fases processuais, deveriam ser os leigos a realizar parte do trabalho. «A actividade pastoral é tão intensa que os sacerdotes deixam sempre para o fundo das prioridades os tribunais».
Para Saturino Gomes, o Código do Direito Canónico «deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem, tanto na vida individual e social, como na própria actividade da Igreja», definindo o papel de cada elemento na hierarquia, mas também «as normas de comportamento» devidas.
«Uma das novidades do Código é a sistematização dos deveres e direitos dos fiéis», explicou este responsável, que compara a responsabilidade religiosa com a cidadania civil. «Na Igreja, a pessoa é titular de deveres e direitos a partir do Baptismo, porta dos sacramentos e de participação na vida da Igreja» pelo que «os deveres e direitos devem ser compreendidos numa óptica de comunhão, de unidade e de solidariedade eclesiais, não de luta e de poder».
«Leigos, padres e religiosos têm de se identificar com a sua própria vocação e estatuto, do qual derivam consequências para a inserção na Igreja», acrescentou.
Fonte: Agência Ecclesia

Os processos de nulidade matrimonial acumulam-se nos Tribunais Eclesiásticos

Estão a decorrer em Fátima, as Jornadas de Direito Canónico, no âmbito das comemorações dos 25 anos do Código de Direito Canónico, organizadas pelo Instituto Superior de Direito Canónico.
O Arcebispo Francesco Coccopalmerio, Presidente do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos (Santa Sé), está presentes nas Jornadas.

Esta iniciativa termina hoje em Fátima e abordou as seguintes temáticas:
  • “A eclesiologia do Vaticano II e sua influência no CDC”;
  • “A autoridade na Igreja: do CDC 1917 ao CDC 1983”;
  • “Influência do Vaticano II na concepção de Paróquia e seus agentes pastorais”;
  • “Vaticano II e Munus sanctificandi na Igreja”;
  • “Aspectos do Direito Matrimonial”;
  • “Rosto eclesiológico e canónico do laicado e da vida consagrada na Igreja”;
  • “As sanções na Igreja”;
  • “Novidades importantes de direito processual canónico no CDC e na «Dignitas Connubii»”
  • “Aplicação do CDC em Portugal”.

Passado 25 anos ainda há muito para reflectir e muitas pistas para explorar. É um caminho que os canonistas terão de percorrer na busca da verdade e da justiça.

Os tribunais eclesiásticos estão saturados de processos de nulidade matrimonial e para que haja justiça é preciso que esta não se faça passado 5 anos. Como dizia o Director do Instituto de Direiro Canónico da Universidade Católica Portuguesa: "faltam especialista em Direito Canónico em Portugal".